Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Governo Mantém Reforma Laboral sob Nebulosa
Em maio deste ano o presidente da Organização Internacional do Trabalho, Juan Somavía, informou que o ano de 2009 deve terminar com 239 milhões de desempregados ao redor do mundo, os números tiveram como suporte as informações do Fundo Monetário Nacional (FMI), sobre a recessão econômica. Segundo o relatório da OIT, os países desenvolvidos, nos quais começou a atual crise financeira e econômica, serão os que mais demitirão. É "provável" até que a região concentre "de 35% a 40% do aumento total do desemprego em nível global, apesar de constituir menos de 16% da força total de trabalho no mundo". Já na América Latina, onde a taxa de desemprego em 2007 foi de 7,1% e a de 2009 deverá oscilar entre 8,4% e 9,2%, "houve uma capacidade de resistência", segundo Somavía.
Neste mesmo semestre a ONU emitiu um relatório anunciando que em 2009 o mundo vai ter mais de 1 bilhão de indivíduos desnutridos, (quase a população da China), com um aumento na ordem de 100 milhões somente neste ano, e segundo a Organização a crise mundial (http://www.bicodocorvo.com.br/cultura/crise-mundial) foi a responsável pelo agravamento desta situação. A Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO, emite anualmente um relatório sobre a segurança alimentar (http://www.bicodocorvo.com.br/category/seguranca) no planeta, e ela adverte as nações que pela primeira vez em toda a história da humanidade a barreira de 1 bilhão de seres humanos sofrendo de desnutrição alimentar será superada, um marco que não deve ser comemorado, ao contrário, exige medidas sérias, urgentes e efetivas. O aumento do número de desnutridos somente em 2009 deve ser na ordem de 11%, o que significa 1,02 bilhões de pessoas com fome no mundo.
E o que tem ver essas informações com o trabalhismo no Brasil?, muito, este é o maior fenômeno capaz de diminuir a fome no mundo e por conseqüência no Brasil, através do emprego formal, mas para isso é preciso incentivar a produção, e para poder produzir tem que existir consumo, este tripé, consumo/produção/trabalho, não pode andar separados sob risco de mergulhar o Estado na pobreza, em suma uma classe produtora (empresários), necessita da mão-de-obra para produzir riqueza, e por conseqüência, traz o consumo que diminui a pobreza no país. Mas o que está ocorrendo com o trabalhismo no Brasil? O estado intervencionista não consegue dar ao trabalhismo a liberdade que ele necessita para a livre negociação do capital/trabalho? O que temem as autoridades, os legisladores, os magistrados trabalhistas e o governo executivo? Entendo com toda máxima vênia, que estamos diante de um quadro totalitário de judiciário estatal que sob a égide do protecionismo ao hipossuficiente, concede excessiva liberdade para o julgador estatal. A reforma trabalhista não anda propositalmente, existe uma nebulosa envolvendo seu desenvolvimento e conclusão.
O Well Fare State é o sistema adotado mundialmente e que tem vigência sobre todas as nações, como raras exceções. Tendo como premissa o bem comum, segundo seus artífices, “o fato de o Estado atuar na vida íntima das pessoas não é um problema, é uma necessidade. Para que se proteja o meu bem e o seu, deve se fazer presente a figura do Estado como gestor das relações sociais. Caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde o homem é o lobo do próprio homem. É assegurado para todos a intimidade e a vida privada. Esta é a regra. Como exceção, ao Estado é dada a função de intervir neste direito quando houver a subversão na utilização desta garantia à liberdade individual. Este mesmo Estado que detém esta prerrogativa, nos concede por igual via a proteção contra o abuso em seu exercício. Não se extrapola a vida privada sem hipótese contemplada em lei. Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade (http://pt.shvoong.com/tags/privacidade/ ), a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei”.
Vale alertar que existe uma onda mundial de regressão do trabalho, até mesmo em países capitalistas desenvolvidos, onde impera o chamado Estado de Bem-Estar Social, a avalanche neoliberal causa estragos. Os EUA, por exemplo, é a pátria da desregulamentação, o trabalhador não tem qualquer garantia (em relação ao concedido a brasileiro) e vegeta numa situação de tensa instabilidade, tão bem descrita no livro A Corrosão do caráter, de Richard Sennett. Já na Europa, berço do Welfare State, também cresceu a investida para golpear os direitos. Trata-se de uma ação, inclusive, articulada e coordenada pelos organismos mundiais do capital, como o FMI, OMC e Banco Mundial, tanto que o economista, José Pastore, (liberal) maestro da Fiesp, prova num estudo recente que a flexibilização trabalhista é cláusula obrigatória nos acordos do FMI, embora não seja pública, é imposta nos bastidores das negociações. A reforma trabalhista no Brasil, “indispensável para elevar a produtividade”, tem as digitais do capitalismo e na recente revisão do acordo com este organismo, o governo Lula teve que suportar esta imposição, incorporando o modelo de reforma que abra espaço para negociações voluntárias e a implementação de “direitos parciais”, estendendo benefícios a quem não tem nada, sem que isso onere as empresas, tese de Pastore.
É preciso rever elementares conceitos de justiça
O processo de desmonte trabalhista no Brasil teve impulso no governo FHC, no limiar do seu governo tentaram aprovar a flexibilização do art. 618 da C.L.T, e o país incrementou a desregulamentação do trabalho, segundo relatórios da OIT, foi a nação que mais privatizou. Os três pilares da regulação foram corroídos: contrato, jornada e salário. A contratação, antes por tempo indeterminado, foi sabotada por vários tipos precários de contrato; a jornada, antes fixa, tornou-se flexível com o banco de horas; e a remuneração, antes amparada por políticas salariais, foi abandonada ao jogo de mercado e virou variável, através da Participação nos Resultados (PLR).
Jogo continuo, se apossou da justiça trabalhista, concedeu a ampliação da competência (EC 45/2004), transformando a JT numa cobradora de tributos, e fez vista grossa para os desmandos dos juízes, e por conseqüência, quem esta pagando caro são os micros e pequenos negócios que não possuem assistência jurídica de ponta, já os grandes, esses negociam com terceirizações, cooperativas contratos especiais sob os olhos complacentes de flexíveis Centrais Sindicais e Confederações. Ocorre que a Justiça do Trabalho não possui Varas em mais de 70% das cidades brasileiras. Dos 5.564 municípios existentes, só está presente em 1.364, o equivalente a 23% do total necessário para cobrir todo território nacional. Os dados são alarmantes até mesmo nos principais estados da União, como também no norte e nordeste, onde existe enorme lacuna na prestação jurisdicional trabalhista.
Pior ainda é que o Ministério do Trabalho através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), não estão instaladas na maioria das cidades, com isso prevalece à burla a legislação trabalhista, e ainda se cometem crimes contra o trabalho, com cativeiro obrigatório ao labor, exploração de mão-de-obra infantil e da mulher. Numa análise superficial deste quadro estatístico o Brasil apesar de contar com 23 Tribunais Regionais do Trabalho, (a maioria com sedes suntuosas), estão estruturados claramente para dar abrigo a milhares de serventuários com os mais altos cargos comissionados e a criminosa promoção de juízes, muitos convocados para ocuparem vagas do Quinto Constitucional, em flagrante ofensa ao artigo 94 da Constituição Federal.
O desabrigo estatal não fica só nisso, o desalento jurídico compõe este arsenal de injustiça social, um paradoxo do que devia ser na realidade. Algumas medidas estão em curso no Congresso, a mais atual versa sobre a perda de cargo dos juízes e membros do MP, se cometeriam atos criminosos por decisão de dois terços do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa possibilidade foi aberta com a aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta de emenda à Constituição (PEC 89/03) de iniciativa da senadora Ideli Salvatti (PT-SC). O texto impede que a aposentadoria compulsória seja aplicada como pena a magistrados que cometam, por exemplo, infrações penais ou crimes contra a administração pública.
A toga continua exercendo o poder de conceder mesmo naqueles casos em que o empregado não pleiteia em sua peça inicial, recente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, integrou na decisão o correspondente ao terço de férias era devido ao trabalhador por ser um benefício constitucionalmente garantido – mesmo não tendo sido postulado. O Regional concedeu o terço de férias, apesar de o pedido, no caso, se dirigir tão somente às férias, por entender que ambas as verbas se encontram “umbilicalmente ligadas”, através do artigo 7º, XVII, da Constituição.
Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, argumentou que, “na medida em que as férias e o terço de férias encontram-se disciplinados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição, possuindo, portanto, a mesma base constitucional, o pleito de uma implica o deferimento da outra, ainda que não tenha sido expressamente postulada, o que afasta qualquer alegação de julgamento extra petita”. (RR – 2290/1998-315-02-00.1).
Categoricamente o juiz do trabalho não adota texto de lei esposado do CPC ou da Lei Fiscal quando pode auxiliar ao executado, um desses exemplos está na suspensão dos leilões, para reavaliação do bem, mesmo que este esteja defasado na avaliação anterior. A Lei de Execução Civil (Lei 11.232/05 (PL 52/04)) é um dos projetos importantes da reforma infraconstitucional para agilizar a tramitação de processos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. Enquanto a C.L.T. dedica poucos artigos na execução (882 a 888), é admitida ao juiz a utilização dos subsídios importados de outros códigos, e pode ainda do seu livre arbítrio delegar comando a execução. Este excesso de pode executório, acabou por transformar o juízo numa máquina mortífera”, para pequenos e micros empregadores, que não dispõe de assessoria jurídica capaz de atender este tipo de demanda judicial. Sendo assim a aplicabilidade nestes termos precisa ser revistas sob pena do excesso, acabara criando outra vitima no processo democrático do direito e igualdade do cidadão, ó que é comum ocorrer na JT.
Texto confeccionado por
(1) Roberto Monteiro Pinho
Atuações e qualificações
(1) Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).