Súmula Vinculante Nº 17 do Supremo Tribunal Federal :: Doutrina :: Acervo Online :: Universo Jurídico
ISSN 2177-028X
Contato: Matriz: (32) 4009-2900 / Filial: (11) 2526-6451 - comercial@novaprolink.com.br
Doutrinas
Publique sua Doutrina no UJ Preparar para: Impressão Enviar por: E-mail

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

Súmula Vinculante Nº 17 do Supremo Tribunal Federal

Recentemente STF editou a súmula vinculante nº 17, que assim dispõe:

17Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (grifei)

O dispositivo constitucional invocado na referida súmula assim estabelece que:

Parágrafo 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença transitada em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os seus valores atualizados monetariamente. (grifei)

Portanto, a vergonha nacional denominada precatório que constitui dívida inequívoca do Poder Público e que representa o crédito dos cidadãos e pessoas jurídicas conforme a leitura do texto já nasceu mutilado, e lamentavelmente no próprio texto constitucional.

Primeiramente porque uma vez apresentado o precatório até o dia 1º de julho de cada ano, diz o texto que ele será pago até o final do exercício seguinte, após 180 dias ou seis meses, monetariamente corrigido, o que na prática é uma falácia constitucional.

Por outro lado, o mesmo texto dispôs apenas sobre correção monetária, o que certamente levou o STF ao editar a súmula em questão, consignando nesse prazo de 180 dias não incidem juros de mora, ou seja, esse prazo não é considerado como inadimplemento, quando na verdade o é.

Ainda que exista um prazo para a satisfação da dívida, nesse período o Poder Público tem suas receitas corrigidas e atualizadas em índices que o cidadão não tem e jamais terá, mesmo porque o Poder Público quer que assim seja, o que é no mínimo um menosprezo e desrespeito à cidadania, o que presentemente nada vale.

O dispositivo constitucional que foi modificado pela EC nº 30/2000, consignou de maneira mais clara que o Poder Público pode tudo, sendo que no RE nº 298.616/SP, o presidente da Corte assim se expressou:

“É relevante notar que a nº 30/2000 deu nova redação ao parágrafo 1º do art.100, e tornou mais clara a não-incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores sertão atualizados monetariamente até o pagamento, no final do exercício, não se falando em expedição de precatório complementar.”

Recorrendo aos antecedentes desta súmula, oportuna a nosso ver a manifestação vencida do Ministro Marco Aurélio, na Repercussão Geral nos autos do RE nº 591.085-7, com a qual concordamos in totum, a saber:

O Senhor Ministro Marco Aurélio – Presidente, fiquei vencido quando apreciáramos a matéria. E toda vez que fico vencido no Plenário, principalmente quando sou voz isolada, desconfio do posicionamento assumido e reexamino o tema. Convencido, evoluo. Mas não sendo convencido, evidentemente, tenho que homenagear a minha ciência e a minha consciência. Eis o que devo fazer neste momento.

Repito, mais uma vez: qual é a natureza jurídica do precatório? É um documento que libera o devedor? É um documento que implica, muito embora submetido o fenômeno a uma condição resolutiva – não-pagamento nos dezoito meses, a liberação do devedor? Qual é a conseqüência prática, econômica e financeira de dizer-se que a mora existe, a partir da citação, e que, uma vez transitado em julgado o título, englobando até mesmo de forma implícita os juros da mora, nesse longo período que o Estado tem para liquidar o débito – já que o particular tem vinte e quatro horas e o Estado, dezoito meses, e geralmente não o liquida, ele não responde, nesse período, pelos juros da mora? E se não liquidar nos dezoito meses, voltar-se ao estado anterior para, aí sim, calcularem-se os juros da mora.

A conseqüência econômica e financeira é que o credor perde nove por cento do valor que lhe é devido. A conseqüência jurídica é que se modifica, até mesmo, o título executivo judicial, criando-se período em que simplesmente desaparece a mora, quando, na verdade, esse período refere-se à liquidação, quando, na verdade, deveria haver a liquidação do título o mais rápido possível.

Presidente, o precatório já é uma verdadeira via-crúcis. E disse, neste Plenário, que, em determinados Estados, como na maior unidade da Federação brasileira, implica um calote oficial. Simplesmente o estado diz: devo, não nego, pagarei quando puder. Disse e essa voz consta, em acórdão, dos anais do Tribunal.

Para se ter uma idéia, o Estado de São Paulo, a maior unidade da Federação brasileira, não liquidou até hoje os precatórios alimentares de 1999 e, diria, de 1998, passados dez anos. Nesse caso, evidentemente, segundo a jurisprudência do Tribunal, haveria ocorrido a suspensão da incidência dos juros da mora e, posteriormente, o Estado teria se mostrado inadimplente mais uma vez, voltando o referido acessório a ser considerado.

Presidente, repito, a inadimplência é originária. A inadimplência conduziu ao ajuizamento da ação e a sua decisão condenatória, presente a obrigação, presente a obrigação de dar. A inadimplência persiste nesse prazo – constitucional, realmente – de dezoito meses para a liquidação do débito. Interpretação diversa elastece, a meu ver, a mais não poder, as conseqüências nefastas do precatório. E numa interpretação que, repito, implica enriquecimento indevido do Estado, no que ele deixa de satisfazer, se liquidar o precatório – aí, a esperança do credor será não liquidar o precatório dentro dos dezoito meses, meio por cento ao mês do que devido ao credor.

Tramita, inclusive, uma Proposta de Emenda à Constituição que lança os débitos e os créditos dos cidadãos em geral na bacia das almas, cogitando-se de liquidação – se aprova essa proposta – de débitos em relação àqueles credores que derem o maior desconto no leilão a ser feito. Tudo é possível neste nosso Brasil.

Peço vênia ao relator para desprover o recurso interposto.” (grifo meu)

Concordamos literalmente com a manifestação do Ministro Marco Aurélio que, não se apegando ao texto frio pondera sobre a realidade dos fatos e da vida, em que, como disse o Ministro, o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público é no mínimo gritante.

Desnecessárias maiores considerações a respeito do tema, mas, tendo em vista que a existência de PEcs proliferam, quiçá uma delas possa corrigir essa vergonha constitucional para que os cidadãos sejam no mínimo respeitados, o que não deixa de ser uma visão extremamente otimista e sonhadora, pois legislativo e executivo “andam de mãos dadas” há algumas décadas.

Fica a dúvida se o STF poderia ao interpretar o artigo 100, parágrafo 1º desse a essa interpretação um lastro realista, mesmo porque nada aconteceria, afinal de contas, é a última palavra em matéria constitucional e, ipso facto, não há quem possa contestá-lo.



Texto confeccionado por
(1) Luiz Fernando Gama Pellegrini

Atuações e qualificações
(1) Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 3ª Câmara de Direito Público.